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terça-feira, 10 de abril de 2018

ORIENTAÇÃO JURÍDICA: IPTU


Há quem tenha dúvidas a respeito do pagamento do IPTU nos contratos de locação, e sobre a quem cabe efetuar o pagamento. Os inquilinos costumam colocar essa questão à frente, ressaltando um caráter abusivo na cobrança do imposto, vejamos:

O pagamento do IPTU, diante do artigo 121, parágrafo único, II do Código Nacional Tributário, é devido pelo proprietário do imóvel, já que é o real e legal possuidor, diante da escritura pública e de seu registro no cartório de registro de imóveis,bem como o artigo 22, VIII da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê que a obrigação é do proprietário, PORÉM, os contratos de locação poderão fixar, sempre que acordado entre as partes, a possibilidade de transferência desse pagamento ao locatário, o que é uma prática muito comum e utilizada.

O artigo 123 do CTN tange sobre esse assunto:

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Assim, o sujeito passivo diante da ordem tributária é o proprietário, mas a lei do inquilinato autoriza essa transferência de RESPONSABILIDADE e não do sujeito passivo.

Há locadores que tem dúvidas com relação ao repasse do IPTU para o locatário, principalmente receio de que o locatário, pagando o IPTU, terá algum direito de propriedade no imóvel, que não seja apenas o uso e gozo do bem. Assim, entendem que caberia a possibilidade do usucapião, que é algo totalmente inviável, tento em vista que o pagamento do IPTU realizado pelo locatário do imóvel, não assegura nem garante a propriedade ao pagante.

Para a caracterização da usucapião, vários outros requisitos precisam estar preenchidos, conforme elencados nos artigos do Código Civil, bem como prazo de uso, forma etc.

O proprietário de imóvel locado, que tem assegurado o contrato de locação, recibos de pagamento de aluguéis e que estipulou em cláusula contratual que, o pagamento do IPTU ficaria por conta do locatário, tem provas suficientes e plenas de que o imóvel é de sua posse, que o locatário apenas faz o uso e gozo, nada tendo que se preocupar com a situação do usucapião.


Júlia Maria Benati
Advogada

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