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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Rossoni e Mounir engrossam fileiras de apoio a Serjão



Agência Criativa
Por David Batista

 A lista de nomes fortes ligados ao governo estadual e federal em apoio à candidatura a prefeito por São José da Boa Vista de Pedro Sérgio Kronéis, ”Serjão” PSDB e vice Lucas Rolim, vêm crescendo gradativamente durante a campanha eleitoral no município. Depois do significativo sinal de apoio do governador Beto Richa, do deputado federal Alex Canziani e do deputado estadual Luiz Claudio Romaneli, agora foi a vez do secretário Mounir Chaowiche da Cohapar (Companhia de Habitação do Paraná) e do presidente da Assembléia Legislativa do Paraná deputado estadual Valdir Rossoni. O secretário, que esteve reunido com Serjão recentemente, declarou apoio a sua candidatura e afirmou que quer junto com Serjão e Lucas, realizar um grande trabalho no município trazendo moradias para a população de baixa renda. O secretário disse também que tem um carinho muito grande pelo Norte Pioneiro, pois é natural de Joaquim Távora e foi gerente da Caixa Econômica Federal em Wenceslau Braz, período em que atendeu muito a comunidade boavistense, principalmente os agricultores.
Durante o encontro com Serjão o secretário Mounir disse que a habitação no Paraná é uma das prioridades do governo Beto Richa, “um dos grandes compromissos do governador do Paraná Beto Richa, é o setor da habitação, ela é uma prioridade. O nosso cronograma é lavar moradias populares para a maioria das cidades do Paraná e vamos colocar São José da Boa Vista neste cronograma. O governador Beto Richa já nos confidenciou que tem um carinho muito grande pela comunidade boavistense, onde obteve quase 84% dos votos válidos, quando foi eleito governador”, afirmou o secretário.
Serjão falou ao secretário que vai precisar muito da sua ajuda para resolver de uma vez por todas a questão da moradia popular no município de São José da Boa Vista, “sabemos que existe um déficit habitacional no nosso município, vamos precisar da ajuda do governo estadual e federal para resolver essa questão. Na nossa administração não vamos medir esforços para trazer moradias para pessoas de baixa renda. Por outro lado sabemos que a casa própria é o grande anseio das famílias brasileiras. Um teto para amparar a família dignifica o homem e dá a ele mais tranqüilidade para buscar o sustento do lar”, justificou Serjão.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Muitos assaltos fazem agricultores protestarem

O protesto de uma família de agricultores fechou a PR-239 no início da manhã de quinta-feira, dia 16, em Sengés - 
A família arrenda também a Fazenda do Capim, em São José da Boa Vista. 
Por volta de 9 horas, a família, que é muito conhecida no município em função dos grandes empreendimentos agrícolas e ainda, grandes áreas de plantio de grãos, bloqueou a rodovia.
De forma ordeira e pacífica, os funcionários da família usaram tratores e implementos agrícolas para obstruir a rodovia nos dois sentidos entre às 8h45m e 10h30m. Aproximadamente 200 pessoas se aglomeraram no local durante a manifestação que congestionou o trecho.
Segundo informações da Polícia Rodoviária de Arapoti, que atendeu a ocorrência, a família de agricultores reivindica mais segurança para município de Sengés. Um representante da família de agricultores disse que sua propriedade vem sofrendo com vários assaltos a um bom tempo.
Eles pedem o aumento do efetivo e policiamento na área urbana e abertura de um posto policial rodoviário na divisa do estado e ainda, implantação de um destacamento policial no distrito Ouro Verde, que fica a 38 quilômetros da cidade.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

São José terá coleta e tratamento de esgoto sanitário

São José da Boa Vista terá coleta e tratamento de esgoto sanitário
O sistema de coleta e tratamento do esgoto sanitário será implantado em São José da Boa Vista. Até 2015, 65% da população urbana deverá contar com o serviço em frente a seus imóveis. Esta e outras metas constam do contrato de programa assinado no início do mês pelo prefeito Dilceu Bona e pela diretoria da Sanepar.
O contrato, válido para os próximos 30 anos, inclui a manutenção do índice de atendimento de 100% da população urbana com água tratada e o repasse de 1% do faturamento da Sanepar no município para o Fundo Municipal de Meio Ambiente. O recurso terá que ser aplicado pela prefeitura em ações de proteção, recuperação e conservação ambiental. Além disso, o documento prevê bonificação de 50% nas contas de água pagas pela prefeitura referentes às instalações públicas municipais, como escolas, creches, postos de saúde.
São José da Boa Vista foi um dos primeiros da região a promover audiência pública para debater o Plano Municipal de Saneamento Ambiental, cumprindo, assim, o novo marco regulatório do saneamento no Brasil (Lei 11.445). Com o Plano aprovado, Sanepar e Prefeitura definiram os termos do Contrato de Programa e as metas de atendimento. “Nossa prioridade é auxiliar o município a promover a qualidade de vida da população através da prestação de serviços de saneamento”, diz gerente regional da Sanepar, Juarez Wollz.

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Veja as novas regras para a eleição em São José

       
COMARCA DE WENCESLAU BRAZ/PR

JUÍZO DA 20ª ZONA ELEITORAL

MINUTA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE ENTRE SI FAZEM AS COLIGAÇÕES REGISTRADAS PERANTE ESTE JUÍZO PARA O PLEITO ELEITORAL DE 2012, MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ, SÃO JOSÉ DA BOA VISTA E SANTANA DO ITARARÉ.

Aos 30 (trinta) dias do mês de julho do ano de 2012, no Edifício do Fórum, presente o Dr. Joel Carlos Beffa, Promotor de Justiça com atribuições perante a 20ª Zona Eleitoral, compareceram os Senhores Representantes das Coligações e candidatos majoritários e proporcionais do Município de Wenceslau Braz, São José da Boa Vista e Santana do Itararé relacionadas ao final e de COMUM ACORDO, resolveram firmar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos seguintes termos:

1 – Fica proibida a pintura de muros, portões e fachadas de prédios públicos ou particulares com os nomes, cores ou símbolos que remetam aos candidatos, partidos ou coligações, com exceção dos prédios dos comitês;

I – fica autorizada a fixação de adesivos em residências ou prédios particulares, desde que com as mesmas dimensões daqueles usados em veículos, com exceção dos prédios dos comitês;

II – o número de adesivos por residência ou prédio particular não pode exceder o número de 10 (dez), com exceção dos prédios dos comitês;

2 – Fica proibida a fixação e o trânsito em vias públicas, praças, outros locais públicos, prédios particulares ou públicos de bandeiras e faixas com as cores ou nomes de candidatos, partidos ou coligações, com exceção dos prédios dos comitês;

I – fica autorizada a fixação de adesivos em veículos particulares;

III – fica autorizado o uso de bandeiras durante a realização de comícios as quais deverão conter as exigências legais quanto à identificação dos partidos e coligações.

3 – Fica proibido o uso de cavaletes, placas móveis ou cartazes nas ruas, avenidas ou vias públicas;

4 – Fica autorizada a fixação de no máximo 10 (dez) outdoors para cada candidato aos cargos majoritários, sendo que a localização dos mesmos deverá ser comunicada previamente à Justiça Eleitoral;

I – cada placa poderá medir, no máximo de 4 metros quadrados;

II – no caso de mudança de local de fixação da placa o candidato ou Coligação deverão primeiro comunicar a Justiça Eleitoral sobre a nova localização em documento que ficará arquivado no Cartório Eleitoral;

III – as placas poderão ser fixadas apenas em propriedades particulares, com autorização expressa do proprietário, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório Eleitoral previamente;

5 – Fica autorizada a fixação de no máximo 02 (duas) placas para cada candidato aos cargos proporcionais, sendo que a localização das mesmas deverá ser comunicada previamente à Justiça Eleitoral;

I – cada placa poder medir, no máximo, 02x02 metros;

II – no caso de mudança de local de fixação da placa o candidato deverá primeiro comunicar a Justiça Eleitoral sobre a nova localização;

III – as placas deverão ser fixados apenas em propriedades particulares, com autorização expressa do proprietário, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório Eleitoral previamente para arquivamento;

6 – Fica autorizado o uso de 01 (um) carro de som para cada candidato a cargo majoritário das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc..

I – o carro circulará em dias alternados na zona rural e urbana

II - o carro que circulará no primeiro dia será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata;

III – o carro não poderá permanecer parado com o som em funcionamento;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - o candidato encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras do candidato, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

7 – Fica autorizado, para a cidade de Wenceslau Braz, o uso de 01 (um) veículo de som para cada grupo de coligações ao Poder Legislativo que apóiam os candidatos aos cargos majoritários, o qual circulará em dias alternados, das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc..

I – o carro circulará em dias alternados na zona rural e urbana

II – o carro que circulará no primeiro dia de campanha será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata.

III - a distribuição do tempo entre as Coligações de cada grupo e seus candidatos será ajustado entre eles;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - a coligação encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras das coligações, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

7.1 – Fica autorizado, para a cidade de São José da Boa Vista e Santana do Itararé, o uso de 02 (dois) veículos para a campanha proporcional, o qual circulará em dias alternados, das 10h00 às 18h00, sempre respeitando as distâncias fixadas em lei para escolas, hospitais, prédios públicos, igrejas em horário de culto, etc.

I – os carros circularão em dias alternados, na mesma data em que circular o carro da campanha majoritária, entre a zona rural e urbana.

II – o carro que circulará no primeiro dia de campanha será decidido em sorteio feito no Cartório Eleitoral, presente os representantes das Coligações, de cuja cerimônia se lavrará ata.

III - a distribuição do tempo entre as Coligações de cada grupo e seus candidatos será ajustado entre eles;

IV – aos sábados, domingos e feriados é vedada a circulação de carros de som;

V - a coligação encaminhará ao Cartório Eleitoral, previamente, cópia do documento do veículo e nome ou nomes dos condutores do veículo, RG e CPF, para arquivo;

VI – o carro deverá estar identificado com a autorização eleitoral e poderá portar até 02 (duas) bandeiras das coligações, partido ou coligação, mas de forma a não prejudicar o trânsito e a condução do veículo, limitando-se o tamanho da bandeira em até 1 (um) metro quadrado.

Parágrafo único: no município de Santana do Itararé os veículos compreenderão dois carros e uma motocicleta.

8 – Ficam autorizadas duas carreatas e duas passeatas para cada candidato aos cargos majoritários, cujos horários e locais de realização deverão ser previamente comunicadas à Justiça Eleitoral e à Polícia Militar no prazo de 24h00;

I - fica definida como carreata a circulação em conjunto e em ato típico de campanha, o conjunto dois ou mais veículos.

II – os eventos citados poderão ser realizados entre as 10h00 e às 18h00, sendo vedada a realização de eventos de candidatos distintos no mesmo horário e local;

III – fica vedada a realização de passeatas e carreatas de segundas a sextas-feiras;

IV – fica vedado aos candidatos e coligações o abastecimento às suas custas dos veículos particulares que participarem das carreatas, constituindo a conduta captação ilegal de votos e abuso do poder econômico (art. 41-A, da Lei n.º 9.504/07 e art. 299, caput, do Código Eleitoral);

9 – Fica vedado o uso de fogos de artifícios nos atos de campanha eleitoral, tais como em comícios, passeatas, carreatas, comitês eleitorais, etc..

10 – Os comícios deverão ser comunicados, primeiramente à Justiça Eleitoral e, na seqüência, à Polícia Militar, com antecedência mínima de 48h00 horas, e atender ao seguinte.

I - poderão ser realizados até o dia 04 de outubro de 2012, no período compreendido entre às 14h00 e 24h00 (Código Eleitoral, artigo 240, parágrafo único, e Lei n.º 9.504/97, artigo 39, §§ 4º e 5º, inciso I);

II - quando no mesmo dia os comícios deverão ser realizados em horários diferentes, com intervalo mínimo de 03 horas, sendo que a duração do evento não poderá superar mais de 03 (três) horas;

12 - É vedado e caracteriza captação ilícita de sufrágio, doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, nos termos do artigo 41-A, da Lei n.º 9.504/97 e artigo 299, “caput”, do Código Eleitoral.

Parágrafo único - Para controle pelas partes envolvidas e das próprias Autoridades Públicas responsáveis pela administração das Eleições, as coligações deverão adotar as seguintes providências:

I – apresentar à Justiça Eleitoral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da assinatura do presente termo de ajustamento de conduta, lista contendo a identificação (nome, RG e CPF) de todas as pessoas que estão trabalhando na campanha eleitoral pela coligação e pelos candidatos, sendo que, em caso de superveniência de novas contratações ou substituições, deverá ser providenciado imediatamente o aditamento à lista, que ficará arquivada em Cartório.

II – a utilização de vale combustível para controle dos gastos de campanha, deverá constar do respectivo documento as seguintes identificações:

a) nome do candidato responsável e coligação responsável e seu CNPJ;

b) identificação do posto de combustível e seu CNPJ;

c) nome da pessoa que fará uso do vale e seu CPF (somente esta, que deverá constar antecipadamente da lista referida no item anterior, poderá efetuar o abastecimento);

d) número do Recibo Eleitoral correspondente e a quantidade total adquirida na oportunidade;

e) placa do veículo a ser abastecido;

f) número seqüencial de controle do bilhete;

g) visto do representante e assinatura do candidato da coligação.

III – as pessoas mencionadas no item I deverão estar identificadas;

13 – fica vedada a distribuição de camisetas ou indumentária equivalente com propaganda eleitoral.

Parágrafo único: As pessoas contratadas para trabalhar na campanha eleitoral deverão portar apenas identificação como funcionárias do candidato, partido ou coligação;

14 – Nos municípios de Santana do Itararé e São José da Boa Vista cada candidato a cargo majoritário poderá contratar até 10 (dez) pessoas para trabalhar em sua campanha, incluindo neste número, motoristas, recepcionistas, etc.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada para a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

14.1 – No município de Wenceslau Braz cada candidato a cargo majoritário poderá contratar até 20 (vinte) pessoas para trabalhar em sua campanha, incluindo neste número, motoristas, recepcionistas, etc.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada para a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

15 – Cada candidato a cargo proporcional poderá contratar até 02 (duas) pessoas para trabalhar em sua campanha.

I – o nome, RG e CPF dos contratados deverá ser comunicado previamente para a Justiça Eleitoral;

II – havendo substituição, previamente, esta deverá ser comunicada a Justiça Eleitoral;

III – Não se inclui no limite do caput os voluntários.

16 – Fica vedada a distribuição irregular de material de campanha, tais como panfletos e similares, ficando os responsáveis obrigados a fazer a limpeza dos locais em que ocorrerem, no prazo máximo de 1 (uma) hora, contados da notificação, verbal ou escrita, expedida pela Justiça Eleitoral.

Inciso I - No caso de descumprimento será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidente sobre o candidato, partidos e coligações, solidariamente, sem prejuízo do cumprimento do exposto no caput.

17 – O Ministério Público é parte legitimada para promover a execução em caso de descumprimento do presente Termo de Ajuste de Conduta, sendo que os recursos apurados serão destinados ao Fundo Estadual previsto pela Lei n. 7.347/85;

18 - O descumprimento do contido nos itens 1 a 15, sujeita os candidatos, partidos e coligações envolvidos, nas seguintes sanções, solidariamente;

I – a obrigação de retirar a propaganda irregular;

II – o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual dobrará de valor no caso de reincidência específica;

Parágrafo único: A cobrança da multa não exime o candidato, partido ou coligação pela responsabilidade por eventual crime eleitoral cometido, sem prejuízo também de eventual representação eleitoral para cassação do registro ou do diploma eleitoral.

19 – Eventual denúncia por descumprimento do presente acordo deverá ser feito em peça escrita a ser entregue no Cartório Eleitoral, contendo ao menos:

I – identificação completa do denunciante e seu endereço;

II – autor da infração;

III – dia, hora, local e meios utilizados para a prática da infração;

IV – identificação das pessoas que tenham conhecimento da infração;

V – provas da prática da infração, tais como fotografias, filmes, material apreendido, entre outros meios de prova.

§ 1º. Fica expressamente vedada a denúncia anônima para o fim especificado no presente item.

§ 2º. em caso de notícia de descumprimento do presente termo a Justiça Eleitoral procederá a notificação prévia do infrator e da coligação para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover, permitindo a espécie da infração, o retorno do status quo ante.

20 – A assinatura do presente Termo de Ajuste de Conduta pelos representantes das coligações vincula os respectivos candidatos, inclusive aos cargos proporcionais.

Parágrafo único: As condições ora estabelecidas são aplicáveis às eleições majoritária e proporcional, sendo as sanções cominadas de responsabilidade dos Partidos Políticos, Coligações e Candidatos envolvidos é solidária.

21 – O presente termo de ajustamento será publicado em edital a fim de que os eleitores tenham conhecimento do seu conteúdo, bem como será mantido arquivado em Cartório.

Parágrafo único: Cada coligação fica incumbida de dar ciência do presente Termo de Ajuste de Conduta a seus candidatos, tomando nele as suas assinaturas.

E, por estarem assim convencionados, firmam as partes o presente termo de ajustamento de conduta.

Wenceslau Braz, 30 de julho de 2012
                                             
Dr. Joel Carlos Beffa
          Promotor Eleitoral 
                   
Luiz Fernando Gomes 
Chefe de Cartório da 20ª Zona Eleitoral

Coligações Majoritárias do Município de São José da Boa Vista:
Anderson Correa de Souza
DEM / PTB / PPS / PPL
Anderson Correa do Souza
Unidos por São José
Coligações Proporcionais do Município de São José da Boa Vista:
Anderson Correa do Souza
COLIGAÇÃO SÃO JOSÉ FORTE
Anderson Correa do Souza
COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO